Saiba como o CCRF pode atuar em processos tributários
Criado com o objetivo de julgar processos administrativos de origem tributária em segunda instância, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná (CCRF) resolve as divergências entre os contribuintes e o Estado decorrentes de autuações fiscais provenientes de impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O Conselho é um órgão do Poder Executivo, vinculado a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA). Sua composição é paritária, sendo que dos 24 integrantes, 12 são funcionários da SEFA, que representam o setor público. Os outros 12 são indicados pelas Federações, que representam o setor privado. Pela FACIAP - – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná, há dois indicados que representam os associados, os advogados Cerino Lorenzetti e Michelle Heloise Akel. Lorenzetti é vogal pela 1ª Câmara e Michelle, pela 2ª Câmara.
Lorenzetti explica a importância do Conselho: “a implantação dos sistemas de controle e planejamento das ações fiscais utilizados pela administração fiscal Estadual, conjuntamente com a excessiva carga tributária e sua complexidade, vem ocasionando vários procedimentos administrativos de fiscalização, por meio do qual se constitui o auto de infração materializando o lançamento do tributo”.
Ele ainda destaca que após iniciada a fiscalização, o prazo para autoridade fiscal finalizar os trabalhos junto ao contribuinte não pode ultrapassar o prazo 180 dias. Este prazo, desde que justificado, pode ser prorrogado uma única vez por mais 90 dias. Lorenzetti também informa aos associados que todos os documentos contábeis e fiscais da empresa deverão ser solicitados por escrito, não restando mais espaço para vistoria sem prévio aviso ou notificação pela autoridade fiscal.
Quando a autoridade fiscal promove o lançamento tributário, ou seja, lavra um auto de infração, a partir desse momento o contribuinte tem o direito de apresentar as defesas administrativas previstas na legislação estadual, sobretudo, valendo-se do princípio constitucional da ampla defesa e contraditório. Basicamente, as defesas administrativas estão normatizadas na Lei n. 11.580/1996 (lei orgânica do ICMS), Lei Complementar nº 107/2005 (Código de Direito do Contribuinte) e Lei Complementar nº 1/1972 (lei que institui o Conselho).
“A decisão tomada pelo Conselheiro em relação ao processo administrativo do associado é sempre pautada de maneira técnica, pois os profissionais indicados pela FACIAP são conhecedores da matéria contábil, fiscal e da legislação tributaria”, destaca.
No entanto, para o processo administrativo fiscal chegar ao Conselho de Contribuintes, é necessário o trâmite da primeira instância, com a impugnação administrativa realizada pelo próprio associado ou por representante legal devidamente constituído. Após a instrução do processo nesta fase inicial, a decisão singular é referendada pela Delegacia de Julgamento.
Na segunda instância (CCRF), haverá o julgamento do processo (Recurso Ordinário e de Ofício), ainda em fase administrativa, em uma de suas câmaras. A legislação ainda prevê a hipótese de mais um recurso que poderá ser interposto tanto pela Representação da Fazenda quanto pelo contribuinte, dependendo do resultado no julgamento por umas das quatro câmaras do Conselho de Contribuintes.
Este último recurso será analisado e julgado em sessão plenária, que é a reunião paritária dos vogais titulares que fazem parte das câmaras. A composição do Pleno é de 12 vogais, devendo os suplentes compor a mesa na ausência do titular.
As discussões administrativas entre contribuinte e o Estado, passando desde a primeira instância até o Conselho de Contribuintes, antecedem a fase judicial. “É importante que os associados estejam atentos à condução do seu processo em qualquer fase administrativa, e caso o associado entenda necessário, deve procurar um acompanhamento técnico neste momento para uma melhor condução do seu processo”, afirma o Conselheiro.
Lorenzetti ainda orienta para que os associados se preocupem com o processo administrativo, porque nessa fase não há custo processual: “o processo administrativo fiscal prestigia a busca da verdade material, que é a verdade dos fatos, do cotidiano da empresa. É a valoração imparcial das provas produzidas no processo, do contexto operacional da empresa”. A impugnação do auto de infração é um importante mecanismo que o associado tem a seu favor, desde que bem analisado e efetuado estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa.
Em razão da implementação de política fiscal pelo Estado, ocorre a publicação de alguns Decretos com a possibilidade de pagamento e parcelamento da dívida tributária (Refis). Por este motivo, é importante que o associado esteja sempre atento ao seu processo na fase administrativa, caso seja viável a adesão aos benefícios trazidos pelos programas de parcelamento dos débitos fiscais.
Além disso, o Conselheiro Lorenzetti informa que o associado ou seu representante legal tem o direito de realizar sustentação oral por ocasião do julgamento no Conselho de Contribuintes. “Se houver prova favorável, o associado pode utilizá-la em qualquer fase do processo. Caso ele perca a fase administrativa, deverá passar pela fase judicial que é mais complicada. Muitas decisões importantes, tanto na área estadual quanto federal, são resolvidas na fase administrativa. Se há um auto de infração, é preciso analisá-lo, pois, dependendo do caso, pode ter sido fundamentado de maneira equivocada”, diz.
Nos últimos anos, o trabalho desenvolvido pelo CCRF vem representando a aceleração no julgamento das matérias de origem tributária. O aumento de produtividade ocorre devido ao cumprimento rigoroso de prazos, à condução das sessões de julgamento e ao comprometimento de todos os membros que compõem o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná, os quais relataram e julgaram mais de 5 mil processos nessa composição.
Fonte: faciap.org.br